O Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu recentemente que as opções pré-validadas não são uma forma válida de consentimento. Ora, ainda que esta conclusão não seja minimamente surpreendente, a decisão revela-se importante na medida em que vem clarificar a inconformidade de práticas muitas vezes adotadas pelas organizações, em violação das características do consentimento válido, que deverá um ato positivo claro que indique uma manifestação de vontade livre, específica, informada e inequívoca.
A decisão do TJUE determina que um contrato relativo ao fornecimento de serviços de telecomunicações que contém uma cláusula segundo a qual a pessoa em causa foi informada e deu o seu consentimento para a recolha e a conservação de uma cópia do seu título de identidade para fins de identificação não é suscetível de demonstrar que essa pessoa deu validamente o seu consentimento, na aceção destas disposições, para essa recolha e para essa conservação, quando:
• A opção relativa a essa cláusula foi validada pelo responsável pelo tratamento antes da assinatura desse contrato; ou
• as estipulações contratuais do referido contrato são suscetíveis de induzir a pessoa em causa em erro quanto à possibilidade de celebrar o contrato em questão mesmo que se recuse a autorizar o tratamento dos seus dados; ou
• a livre escolha de se opor a essa recolha e a essa conservação é afetada indevidamente por esse responsável, ao exigir que a pessoa em causa, a fim de se recusar a dar o seu consentimento, preencha um formulário suplementar onde fique registada essa recusa.
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