Não existe qualquer fundamento de licitude com base no RGPD para efeitos deste tratamento de dados, no caso, a transmissão destes dados para a Embaixada da Rússia. O Decreto-lei n.º 406/74, de 29 de agosto, que garante e regulamenta o direito de reunião apenas prevê a comunicação pelos organizadores do local, objetivo e dados pessoais à Câmara. Não prevê nem determina a transferência desses dados a entidades terceiras. É, ainda, posto em causa o princípio da minimização dos dados que prevê a recolha e tratamento limitado dos dados às respetivas finalidades definidas.
O RGPD tem aplicação direta e imediata revogando todas e quais normas e leis que estejam em confronto com o seu conteúdo. Analisada ainda a política de privacidade da CML, além de não estarem definidas as finalidades e bases de licitude do tratamento, refere-se expressamente que não existe intenção de transferência de dados para países terceiros, a acontecer, será com o consentimento dos titulares dos dados adotando as medidas necessárias à proteção dos direitos e liberdades dos titulares dos dados. É violado ainda o princípio aplicável quanto à transferência de dados pessoais para países terceiros que apresentem um nível adequado de proteção de dados, em conformidade com o RGPD.
Não existem decisões de adequação quanto à Rússia. Qualquer titular dos dados pode, no imediato, apresentar reclamação à CNPD. As coimas dos ilícitos em questão podem chegar a um acumular de € 80.000.00 (oitenta milhões de euros). Destaca-se ainda a importância da formação e sensibilização de todos aqueles que tratam dados por força das suas funções, nomeadamente na Câmara Municipal de Lisboa.
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