A CNPD publicou um conjunto de orientações de modo a garantir a conformidade dos tratamentos de dados pessoais dos trabalhadores com o regime jurídico de proteção de dados e minimizar o impacto sobre a privacidade em regime de teletrabalho.
Entre as orientações publicadas destacamos:
- Mantém-se a regra geral de proibição de utilização de meios de vigilância à distância, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador
- São proibidos softwares que, para além do rastreamento do tempo de trabalho e de inatividade, registam as páginas de Internet visitadas, a localização do terminal em tempo real, as utilizações dos dispositivos periféricos (ratos e teclados), fazem captura de imagem do ambiente de trabalho, observam e registam quando se inicia o acesso a uma aplicação, controlam o documento em que se está a trabalhar e registam o respetivo tempo gasto em cada tarefa
- Não é admissível impor ao trabalhador que mantenha a câmara de vídeo permanentemente ligada
- Em princípio, não será de admitir a possibilidade de gravação de teleconferências entre o empregador (ou dirigentes) e os trabalhadores
- O registo de tempos de trabalho pode ser efetuado por recurso a soluções tecnológicas específicas neste regime de teletrabalho que devem limitar-se a reproduzir o registo efetuado quando o trabalho é prestado nas instalações da entidade empregadora (i.e., registar o início e fim da atividade laboral e pausa para almoço), devendo estar desenhadas de acordo com os princípios da privacidade desde a conceção e por defeito.
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